Lei nº 7.859 de 25/05/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010
Dispõe aos órgãos da Administração Pública Municipal e da iniciativa privada que observem e respeitem o nome social de travestis e transexuais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No atendimento às pessoas travestis e transexuais pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser observado o seu nome social.
Parágrafo único. Nos cadastros gerais, o nome social deverá vir acompanhado, entre parêntese, do nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Art. 2º A presente Lei deverá ser seguida, no que couber, pela iniciativa privada no âmbito do Município de Salvador.
Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar interesses de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti e transexual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda
REINALDO SABACK SANTOS
Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
EUVALDO JORGE MIRANDA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura
CARLOS RIBEIRO SOARES
Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal de Comunicação
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
AILTON DOS SANTOS FERREIRA
Secretário Municipal da Reparação
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão