Lei nº 7.856 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entoar o Hino Nacional no início das competições esportivas oficiais no Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório no âmbito do Município de Salvador, no início de todas as competições esportivas oficiais, sem restrições e programadas pelas suas respectivas federações, seja entoado o Hino Nacional.

Art. 2º Entende-se como competições esportivas oficiais aquelas organizadas por suas respectivas federações.

Art. 3º A entoação do Hino Nacional ficará a cargo dos organizadores do evento, podendo ser por bandas municipais, estaduais, colegiais ou gravação.

Art. 4º A execução do Hino Nacional, na forma prevista nesta Lei, deverá ser efetuada em local de destaque, na praça de esportes, arena, quadra, campo ou local onde se dará a competição, sendo facultada a execução somente da primeira parte da melodia.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multas, aplicadas proporcionalmente ao quantitativo de público presente ao evento, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) para cada dez (10) pessoas.

§ 1º Para fins de cálculo do valor aplicável, serão considerados os números oficiais de ingressos vendidos, contagem existente nos locais dos eventos ou estimativa fornecida pela Polícia Militar do Estado, nesta ordem de prioridade.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será devida pela entidade, empresa ou órgão responsável pela organização dos eventos, não sendo aplicável a patrocinadores, anunciantes ou colaboradores a qualquer título.

§ 3º A fiscalização e aplicação das multas de que trata o presente artigo são de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECULT, ou órgão público que lhe venha a suceder.

§ 4º Os recursos arrecadados, serão aplicados, pela SECULT, obrigatoriamente, na proporção do esporte amador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer