Lei nº 7.854 de 25/05/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo, que impeça a movimentação dos ônibus quando as portas estiverem abertas.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar, de forma imperativa, para as concessionárias de ônibus instalarem dispositivo que impeça o motorista de movimentar o veículo, quando as portas ainda estiverem abertas.
§ 1º O dispositivo a que se refere o artigo, deverá ser acompanhado de sinal sonoro diferente da sonorização já exigida por Lei Federal para a movimentação do veículo em retro-macha.
§ 2º Os ônibus coletivos que circulam em sistema de integração entre os bairros, chamados Amarelinhos, também deverão obedecer o disposto nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.
Republicada por ter saído com incorreção.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
EUVALDO JORGE MIRANDA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura