Lei nº 7832 DE 09/05/1997

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 26 jun 1997

Regula o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitada a Legislação Trabalhista, os estabelecimentos comercias localizados no Município poderão funcionar no período compreendido entre seis e vinte e duas horas, de segunda a sábado, inclusive, salvo nos dias vinte e quatro e trinta e um de dezembro, em que funcionarão até as dezoito horas.

Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimento comercial no período estabelecido neste artigo não será exigida licença prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá permitir, mediante licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais localizados no Município aos domingos e feriados, assim como no período compreendido entre vinte e duas e seis horas em qualquer dia, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho.

§ 1º A licença para funcionamento nos termos deste artigo somente poderá ser indeferida em razão do interesse público, expressamente declarado pela autoridade municipal competente.

§ 2º A licença especial para funcionamento no período compreendido entre vinte e duas e seis horas poderá ser outorgada para estabelecimentos isolados ou para um conjunto de estabelecimentos em uma mesma área do Município, e será levado em consideração a sua localização e a natureza da atividade exercida.

Art. 3º O funcionamento permanente, sem limitação de dias e horários, sem dependência de outorga de licença especial da Prefeitura Municipal, é assegurado aos seguintes estabelecimentos:

I - cafés, sorveterias, bares e treileres de alimentação;

II - padarias e confeitarias;

III - restaurantes, cantinas, casa de chá e de lanches;

IV - varejistas de frutas, legumes e verduras;

V - estabelecimentos de preparo e de abate de aves;

VI - pontos de venda de comidas típicas;

VII - lojas de conveniências;

VIII - tabacarias e bomboneiras;

IX - bancas de jornais e revistas;

X - salões de sinuca, bilhar, boliche e similares;

XI - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados dentro de terminais rodoviários, aeroviários e turísticos;

XII - galerias de artes;

XIII - casas de loterias e apostas;

XIV - drogarias e farmácias;

XV - funerárias;

XVI - floriculturas;

XVII - postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

XVIII - oficinas de consertos de veículos;

XIX - oficinas de reparos de pneus.

XX. shopping centers e supermercados. (Redação dada pela Lei Nº 9127 DE 22/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
XX - shopping centers e supermercados, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.492, de 29.12.2005, DOE PA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "XX. Shoppings Centers e Supermercados."(Redação original).

XXI - casas noturnas, casas de shows, danceterias e similares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.013, de 28.06.2000, DOE PA de 04.08.2000)

XXII - as lojas localizadas no Centro Comercial de Belém, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém. (NR)

Parágrafo único. Todo o comércio lojista de Belém poderá funcionar de acordo com o caput do art. 3º da 7.832, de 9 de maio de 1997. (NR)

Art. 4º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência, que será feita por escrito determinando que cesse imediatamente a irregularidade constatada;

II - multa no valor de trezentas e quarenta Unidades Fiscais de Referência - Ufir's, em caso de reincidência após a aplicação da penalidade de advertência, e, se não for cumprida a determinação nesta contida, cobrada em dobro em caso de segunda reincidência;

III - cassação do alvará de Localização e Funcionamento, se for cometida nova infração após a aplicação das penalidades anteriores.

§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins deste artigo, o cometimento de qualquer falta aos preceitos desta Lei, dentro de um mesmo ano civil.

§ 2º No caso de microempresa, assim definida na Legislação Tributária, a multa será cobrada pela metade.

§ 3º Lavrado o auto de infração, será concedida à parte a oportunidade de defesa, no prazo de cinco dias, competindo ao Diretor de Fiscalização Municipal, em igual prazo, proferir decisão.

§ 4º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Secretário Municipal de Finanças, sem efeito suspensivo, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I e III deste artigo.

§ 5º em caso de aplicação de pena de multa será exigido depósito recursal prévio no valor da mesma.

§ 6º Renunciando à interposição do recurso, será concedido à parte abatimento de cinqüenta por cento, para pagamento imediato, da multa cominada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 09 de maio de 1997.

JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente

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