Lei nº 7.820 de 05/11/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 nov 2009

Obriga as salas de cinema e todos os locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, nas telas de projeção, a divulgação de fotos de criança e adolescentes desaparecidos.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema e locais que utilizam telas de proteção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.

§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, dos shows e similares, nos espaços e períodos destinados à intervalos.

§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição do filme em cartaz, shows e similares.

Art. 2º Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, shows e similares poderão articular-se com os seguinte organismos:

I - Conselho de Proteção a Infância e Adolescência do Estado do Espírito Santo;

II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Vitória;

III - Organizações Não Governamentais - ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatuárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;

IV - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V - Conselhos Tutelares, entre outros.

Art. 3º As autorizações, liberações para exibição de filmes e realização de shows e similares, estarão condicionadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:

I - notificação para cumprimento com prazo de 48 horas;

II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinado no inciso I deste artigo;

III - cassação do Alvará de Licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 5 de novembro de 2009.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal