Lei nº 7.800 de 26/10/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 out 2009

Simplifica a instrução e tramitação de processos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de cópias, ressalvadas as determinações legais.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo prorrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta serão suficientes para os fins a que se destinam, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.

Art. 3º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

Art. 4º Para informações complementares ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração Pública Municipal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, tais como: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 5º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor indevido para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

Art. 6º As Secretarias Municipais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, para se adequarem às medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de outubro de 2009.

João Carlos Coser

-Prefeito Municipal