Lei nº 7793 DE 22/01/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Altera a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã." (NR)

II - o caput e o inciso IV do § 2º do art. 2º:

"Art. 2º A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

(.....)

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

(.....)

IV - em outras hipóteses previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

(.....) " (NR)

III - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 3º:

"Art. 3º O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

(.....)

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

(.....)

§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 1,7% (um virgula sete por cento) do valor do documento fiscal." (NR)

IV - o inciso IV do art. 4º:

"Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

(.....)

IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, participem da campanha, nos termos que dispuser." (NR)

V - o caput e o § 3º do art. 5º:

"Art. 5º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

(.....)

§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....) " (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

(.....)

V - efetuará sua regulamentação." (AC)

Art. 4 º (VETADO).

Art. 5 º Os créditos adquiridos nos termos da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, anteriormente ao início de vigência da presente alteração, serão cancelados se não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado:

I - da data da publicação da presente alteração, se já disponibilizados para utilização antes desta data; ou

II - da disponibilização para utilização, se na data da publicação da presente alteração não tenham ainda sido disponibilizados.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do art. 5º da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador