Lei nº 7.779 de 21/12/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Dispõe sobre a vedação de funcionamento de estabelecimentos que se utilizem da mão-de-obra infantil e/ou adolescente no Município do Salvador, cria sanções administrativas, altera a Lei Municipal nº 5.503/1999 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Decreta:

Art. 1º Fica vedado, no Município do Salvador, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria.

§ 1º A vedação a que se refere o caput do art. 1º estende-se, também, ao exercício das atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, por quem se utilize do trabalho de crianças e/ou adolescentes em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria.

§ 2º Excluem-se das vedações a que se refere o caput do art. 1º e o § 1º supra a utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal nº 6.481/2008.

Art. 2º As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal, serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:

I - multa em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma a ser estabelecida em regulamento;

II - suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização, por período não inferior a 15 (quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração;

III - cassação do Alvará de Licença ou de Autorização.

§ 1º No caso da infração ser cometida por quem exerce comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos durante o Carnaval e demais festas populares, a sanção imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de mercadorias observadas as disposições da Lei Municipal nº 5.503/1999, nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião do Carnaval e demais festas populares.

Art. 3º Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões, incentivos e benefícios fiscais pelo Município do Salvador, às empresas que utilizem em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal nº 6.481/2008.

Art. 4º As entidades abrangidas pelos benefícios citados no art. 3º da presente Lei deverão declarar a regularidade da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente.

Parágrafo único. Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 03 (três) anos a participar de licitações ou obter os benefícios referidos no caput do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da União, de modo a garantir a fiel execução desta Lei.

Art. 6º O art. 10 da Lei Municipal nº 5.503/1999 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

V - Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único da presente Lei.

....." (NR)

Art. 7º O art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 5.503/1999 fica acrescido da alínea "j" com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

I - .....

j) Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.

....." (NR)

Art. 8º O art. 12, inciso II da Lei Municipal nº 5.503/1999 fica acrescido da alínea "h", com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

II - .....

h) Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente, em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.

....." (NR)

Art. 9º Fica acrescido à Lei Municipal nº 5.503/1999 o Anexo III, na forma do Anexo Único da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de dezembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

SERGIO LUIS LACERDA BRITO

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JUNIOR

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal de Comunicação

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

AILTON DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal da Reparação

ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão

ANEXO ÚNICO

"LEI MUNICIPAL Nº 5.503/1999 - ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

(Indispensável para a concessão e/ou manutenção do Alvará)

(Nome do solicitante do Alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato), vem perante este (Entidade que concede o Alvará), Município do Salvador, Estado da Bahia, sub assinado declara, para os devidos fins de direito, que tem conhecimento acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem a adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil.

Declara, ainda, ter conhecimento das disposições vigente na Lei Municipal nº_____/2009 que rege a matéria bem como das penalidades previstas no Direito Pátrio, com o compromisso de seguir os referidos ditames legais, sob pena de incidência das penalidades administrativas previstas, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Compromete-se, por fim, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual e comercial de crianças e/ou adolescentes, bem como, da legislação que protege o adolescente trabalhador.

Salvador, em (data)

Assinatura"