Lei nº 7.773 de 23/06/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2005

Obriga os estabelecimentos comerciais que trabalham com desmonte de veículos automotores a obterem registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que trabalham com desmonte legal ou que comercializam peças e acessórios usados ou recondicionados de veículos automotores são obrigados, além do atendimento às exigências constantes na legislação federal pertinente, a obter registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - e à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV -, antes de iniciarem suas atividades no âmbito do território paraibano.

§ 1º A não obediência ao disposto no caput deste artigo implicará na interdição do estabelecimento infrator, com a conseqüente apreensão de todo o material nele existente, até que seja providenciado o registro junto ao DETRAN e a DRFV.

§ 2º Para os estabelecimentos do gênero que já se encontram em funcionamento no Estado, fica definido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que os registros devidos sejam providenciados.

Art. 2º Para obter o registro obrigatório, o estabelecimento interessado deverá apresentar, através do seu representante legal, requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB - e à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV.

§ 1º Ao pedido de registro devem ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual e suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

b) Cópia do CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do responsável;

c) Certidão Negativa de Distribuição Criminal na Justiça Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios da empresa ou firma individual;

d) Certidão Negativa de Débito Tributário perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

e) Termo de Vistoria Conclusiva da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e do Instituto de Polícia Cientifica - IPC -, órgãos da Polícia Civil.

§ 2º O registro solicitado dependerá de análise e deliberação do DETRAN e da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - órgãos responsáveis pela avaliação das condições do requerente para o exercício ou não da atividade comercial.

§ 3º Caberá recurso administrativo ao Secretário de Estado da Segurança Pública em face de decisão contrária à concessão do registro, devendo o interessado apresentar prova documental que justifique a revisão do processo.

Art. 3º Deferido o pedido, o Departamento Estadual de Trânsito e a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos emitirão, cada um, Certificado de Registro que comprovará o cadastramento da empresa e a conseqüente autorização de funcionamento, no âmbito da competência relacionada a esta Lei.

Parágrafo único. Os Certificados de Registro emitidos pelo Departamento Estadual de Trânsito e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos deverão ser afixados em local visível na sede do estabelecimento, para efeito de fiscalização por parte dos órgãos competentes do Estado.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão registrar, em livro próprio, a quantidade e respectiva descrição das peças e acessórios aproveitados de cada veículo desmontado, como também a procedência do mesmo e a saída do material comercializado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador