Lei nº 7.763 de 26/11/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 nov 2009

Disciplina a comercialização de bebidas enlatadas no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital de Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas enlatadas no Município de Salvador, que não tenham invólucro plástico protetor (vedante), no sentido de evitar o contato do dispositivo de abertura com o meio exterior, até a remoção para consumo.

Art. 2º Os fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º, terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), multiplicando-se por dez a cada reincidência;

II - a 3ª reincidência resultará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo determinar o órgão competente para fiscalização desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de novembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência