Lei nº 7759 DE 23/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2017

Autoriza o Poder Executivo a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, do telefone designado pelo Ato Anatel nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição e do telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004.

§ 1º A placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).

§ 2º A placa deve possuir o título "Denúncias de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo(s) número(s) de telefone(s): "

§ 3º A placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da circunscrição o termo "CONSELHO TUTELAR", seguido do(s) número(s) de telefone.

§ 4º Fica desobrigado o cumprimento do § 3º, quando não houver número de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.

§ 5º A placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo "DIREITOS HUMANOS - 100 (ligações gratuitas)".

§ 6º Ocorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições determinadas pelo caput . Estas, por sua vez, deverão providenciar a devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida a notificação.

§ 7º Ocorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato ANATEL nº 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e instituições determinadas pelo caput , deverão, num prazo de até 30 dias após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação, para fixar as placas de advertência.

Art. 3º A comunicação de ocorrências, as quais atentem contra os direitos da criança e do adolescente, é compulsória aos membros de direção, professores e demais servidores e contratados para a gestão do ensino destas escolas e instituições de ensino.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador