Lei nº 7731 DE 09/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de antecipação da quitação do IPVA quando da transferência de propriedade de veículos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica vedada exigência do pagamento integral do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando da transferência de propriedade, efetivada antes do vencimento da quota única ou primeira parcela do referido imposto sobre o veículo envolvido na transferência.

Parágrafo único. Aplica-se a norma contida no caput deste artigo para agendamento de vistoria de transferência efetuada e marcada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN para o exercício seguinte.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 3º Nos casos previstos nesta Lei, será permitido o parcelamento do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos mesmos moldes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, sem que isso venha gerar, qualquer tipo de multa com relação à data constante no recibo de compra e venda do veículo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente