Lei nº 7.723 de 24/09/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 set 2009

Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento e cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, na hipótese que especifica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e também será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes em demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

§ 1º A cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ISS, nas hipóteses de que trata este artigo, acarretará o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade, em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele.

§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta Lei, estarão proibidos, em comum ou separadamente, de entrar com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade, no cadastro de contribuintes do ISS.

§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta Lei, responderão pessoal e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e à Prefeitura Municipal, como, também, por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas.

§ 4º O estabelecimento que tiver seu Alvará de Funcionamento cassado nos termos deste artigo, ficará impossibilitado de comercializar o produto pelo período de 10 (dez) anos.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - CODECON, e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas a prestações de serviços.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de setembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLAVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente