Lei nº 7696 DE 08/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 dez 2022

Cria o Programa de Esportes Eletrônicos do Rio de Janeiro - Rio Games E-sports e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Esportes Eletrônicos do Rio de Janeiro - Rio Games E-sports.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, ficam definidas por esportes eletrônicos as atividades desportivas educacionais em que dois ou mais participantes ou equipes competem em modalidades de jogos desenvolvidos com recursos das tecnologias da informação e da comunicação.

Art. 2º O programa tem por finalidade a promoção de infraestrutura necessária para a realização de eventos de esportes eletrônicos com o objetivo principal de utilizar a educação e a tecnologia como estratégias para a inclusão digital e a formação de jovens com potencial competitivo em diferentes modalidades de desporto eletrônico, visando o seu desenvolvimento intelectual e cultural esportivo.

Parágrafo único. O programa não incentivará modalidades que promovam mensagens de ódio, preconceitos, discriminação de qualquer tipo ou faça apologia ao uso de drogas.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades de práticas desportivas que visam à implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 491/CMRJ EM 8 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 771, de 21 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 923, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que "Cria o Programa de Esportes Eletrônicos do Rio de Janeiro - Rio Games E-sports e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no arts.: 3º e 5º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 923, de 2021, vetando-lhe integralmente seus arts.: 3º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro