Lei nº 7686 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no estado do Piauí pela Companhia de Gás do Piauí - GASPISA.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado, nos termos do artigo 25º, § 2º, da Constituição Federal de 1988 , a ser realizado pela Companhia de Gás do Piauí - GASPISA, bem como estabelece condições gerais para prestação de serviços no Estado do Piauí.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:

I - AGRESPI: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Regulados do Estado do Piauí;

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - Área de Concessão: área indicada no Contrato de Concessão da Concessionária;

IV - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matériaprima ou combustível em suas instalações industriais;

VI - Comercialização: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, nos termos da legislação aplicável;

VII - Consumidor Cativo: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que é atendido pela GASPISA por meio de comercialização e movimentação de gás natural;

VIII - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

IX - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária cujo objeto é a outorga do direito de exploração os serviços locais de gás canalizado;

X - Distribuição de Gás Canalizado: movimentação de gás natural através de um sistema de distribuição a partir do ponto de recepção ou suprimento pela concessionária até os pontos de entrega das unidades do usuário.

Art. 2º O usuário ou agente que demonstrar à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis uma capacidade mensal para movimentação de gás igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m³/mês e que atenda aos requisitos discriminados no art. 4º desta Lei poderá optar por adquirir o gás diretamente de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, respeitada a Distribuição de Gás Canalizado da GASPISA.

§ 1º O usuário cujo consumo máximo seja inferior ao estabelecido pelo caput será classificadocomo Consumidor Cativo da GASPISA.

§ 2º O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador é de iniciativa exclusiva do usuário e deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do enquadramento pretendido.

§ 3º O volume de gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser consumido exclusivamente nas instalações do agente assim enquadrado, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda ou repartição com terceiros, excetuadas empresas pertencentes a um único grupo societário.

§ 4º O enquadramento na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador está condicionado, caso exista, ao término de seu contrato de fornecimento firmado com a GASPISA, e de acordo com as suas cláusulas contratuais.

§ 5º Constatado pela Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis que o solicitante do enquadramento do caput não atende aos requisitos para o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme art. 4º, a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis notificará o usuário para manifestação, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa do solicitante, antes de definida a decisão administrativa da Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis.

§ 6º Caso a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis indefira o enquadramento de que trata o caput, o usuário poderá interpor, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da decisão, recurso administrativo, em sede de reconsideração, à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, o qual deverá ser analisado em até 30 (trinta) dias.

Art. 3º Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente, para análise da Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis:

I - Demonstrar a capacidade contratada de suprimento de gás natural igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m³/mês, para um único ponto de entrega;

II - Ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição da GASPISA, caso existente, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização;

III - Demonstrar a intenção de disponibilizar para a GASPISA, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações, nos termos do regulamento desta Lei;

IV - O autoprodutor e o autoimportador deverão apresentar a respectiva autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP que comprove poder exercer as atividades de autoprodução ou auto importação de gás natural.

Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos do art. 4º desta Lei a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis efetivará o enquadramento do usuário na categoria pretendida, que deverá firmar o contrato de Distribuição de Gás Canalizado com a GASPISA, antes do início de consumo de gás natural.

Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da GASPISA pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser formulada pelo usuário após o enquadramento da Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, encaminhando à GASPISA as seguintes informações:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada no sistema de distribuição;

II - período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada;

III - especificação do Gás Natural, nos termos da Resolução ANP nº 16 , de 17 de junho de 2008 ou outra que vier a substituir, do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador para seu consumo, a ser movimentado pela GASPISA;

IV - localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

V - faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela GASPISA.

§ 1º Em até 30 (trinta) dias contados da solicitação do usuário a que se refere o caput, a GASPISA deverá apresentar à AGRESPI e ao solicitante as seguintes informações sobre o acesso ao seu sistema de distribuição para o solicitante:

I - o investimento necessário para a implantação do serviço;

II - a viabilidade técnica e econômica, conforme remuneração definida no Contrato de Concessão, e resoluções aplicáveis;

III - o prazo estimado para início da prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.

§ 2º A AGRESPI irá manifestar suas considerações à GASPISA e ao usuário solicitante acerca das informações apresentadas pela GASPISA a que se refere o § 1º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluindo a tarifa de Distribuição de Gás Canalizado devida à GASPISA, resultante de tais informações, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 3º Em até 30 (trinta) dias após a manifestação da AGRESPI e da GASPISA, o usuário solicitante deverá manifestar à AGRESPI e GASPISA sua concordância ou não com os valores e condições apresentadas.

§ 4º Caso haja divergência entre a GASPISA e o usuário solicitante acerca dos valores e condições apresentadas para acesso ao sistema de distribuição, a AGRESPI atuará na resolução de controvérsias no âmbito administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório à GASPISA e ao usuário solicitante.

Art. 5º Na análise tarifária a que se refere o § 2º do art. 5º da presente Lei, a AGRESPI respeitará as condições de rentabilidade mínima estabelecidas no Contrato de Concessão e no plano de investimento e expansão da GASPISA, definido no Contrato de Concessão e seus aditivos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º As instalações do sistema de distribuição de gás natural, para atender ao pedido de serviço de movimentação do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deverão ser implantadas pela GASPISA dentro dos parâmetros estabelecidos no seu Contrato de Concessão.

§ 2º O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela GASPISA poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.

§ 3º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 4º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pela GASPISA, na fixação das tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual deverão ser considerados os custos de investimento, de operação e de manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis irá fiscalizar o cumprimento aos requisitos dos usuários que forem efetivamente enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

§ 1º Constatado que a média do limite mínimo de movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, for menor que 300.000 (trezentos mil) m3/mês, o consumidor perderá sua condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.

§ 2º Revertida à condição de usuário cativo de serviço público de gás canalizado, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela GASPISA, que procederá à indenização dos ativos, a partir de apuração de valor indenizatório a ser apurado pela AGRESPI e validado pelo usuário.

Art. 7º A continuidade do fornecimento de gás natural pela GASPISA, no caso de retorno da condição de consumidor livre para a condição de consumidor cativo, atendido sob regime de serviço público, está condicionada à existência de oferta adicional de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 3º, II, desta Lei.

Parágrafo único. O consumidor livre deverá encaminhar o pedido de retorno à categoria de consumidor cativo à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 8º Na hipótese de a GASPISA ter realizado investimento específico para prestar o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a redução da capacidade de movimentação diária contratada, se solicitada pelo usuário assim enquadrado, ficará condicionada ao ressarcimento do investimento realizado, com as devidas correções, após a análise da AGRESPI e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 9º A GASPISA não será responsável pelas perdas e danos causados ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador como consequência da utilização, por parte destes, de quantidades e qualidade de gás diferentes das contratadas, bem assim por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no contrato de prestação de serviço de movimentação de gás.

Art. 10. A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição oficial, de propriedade da GASPISA nos termos do regulamento.

§ 1º A GASPISA, a pedido do consumidor, poderá realizar uma medição periódica conjunta.

§ 2º O contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás preverá as condições para o pedido de aferição do equipamento de medição a qualquer tempo.

§ 3º A empresa solicitante pagará os custos da aferição, desde que não seja encontrada imprecisão nos equipamentos da GASPISA.

§ 4º Fica a critério da GASPISA a escolha dos medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.

Art. 11. A GASPISA poderá, desde que em comum acordo com o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás, objetivando adequá-lo às alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e à evolução das normas regulamentares vigentes.

Art. 12. O gás natural, objeto do contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas nas portarias da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP, salvo se houver acerto diverso e consensual entre a GASPISA e o autoprodutor ou autoimportador.

§ 1º Caso a GASPISA verifique a recepção do gás em desconformidade com as especificações de qualidade adotadas pela ANP, deverá informar tal fato ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador de imediato, tendo o mesmo dever de informação para com a GASPISA se a não-conformidade for verificada pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.

§ 2º Caso haja a verificação de especificação diversa da acordada entre a GASPISA e o usuário, a GASPISA poderá recusar o recebimento do gás que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade estabelecidas no regulamento da ANP, até sua regularização nos termos do regulamento desta Lei.

§ 3º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador responderá pelas perdas e danos que causar à GASPISA e a terceiros em decorrência da desconformidade da quantidade, qualidade e condições técnicas estipuladas no contrato de movimentação de gás, nos termos do regulamento desta Lei, que serão submetidos para análise da AGRESPI.

Art. 13. O contrato de prestação de Distribuição de Gás Canalizado, a ser celebrado entre a GASPISA e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá estabelecer como itens mínimos:

I - o ponto de recepção onde a GASPISA receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;

II - a programação de retirada de gás natural;

III - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

IV - Casos de redução ou interrupção do serviço de distribuição;

IV - situações de emergência e contingenciamento.

Art. 14. A tarifa do serviço de movimentação de gás aplicável ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador obedecerá à metodologia e aos princípios econômico-financeiros previstos no Contrato de Concessão da GASPISA e aos princípios da razoabilidade, transparência e publicidade, devendo ser analisada e aprovada pela AGRESPI antes de entrar em vigor.

Art. 15. A GASPISA está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo da convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996.

Art. 16. A prestação de serviço que trata esta Lei observará as demais normas relativas à matéria.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo