Lei nº 7.686 de 03/06/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 jun 2009

Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens de circuito fechado e televisão nas áreas internas e externaa dos estabelecimentos financeiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória nos estabelecimentos financeiros a instalação de sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em suas áreas internas e externas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem brancos oficiais ou privados, sociedade de crédito, associações de poupança suas agências e subagências, seções postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º O sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o art. 1º, deverá entre outros atender às seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução de 450 (quatrocentos e cinquenta) linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante 24 horas nas áreas internas e externas;

III - permitir a gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos de forma que sempre tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalações em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas e instrumentos de utilização manual.

Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, dos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todo acesso destinado aos usuários;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de posto 24 horas e caixas eletrônicos;

IV - toda a área externa do estabelecimento (fachadas, fundos e laterais).

Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permita o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente em intervalos não superiores a 06 (seis) meses por empresa da escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei federal nº 5.194, de 21 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA.

Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência - na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;

II - multa - persistindo a infração será aplicadas multa no valor de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência); se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado.

Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta, para implantar o sistema exigido no art. 1º da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 3 de junho de 2009.

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal