Lei nº 7.681 de 02/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.

Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA