Lei nº 7.671 de 17/04/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 abr 2009

Orienta as agências bancárias do Município de Vitória a disporem de um telefone para contato direto com o PROCON Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município de Vitória orientadas a disponibilizar aos seus usuários uma linha telefônica para contato direto com o PROCON Municipal.

§ 1º Ficam obrigados os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei, fixar em local visível, a informação de que o estabelecimento disponibiliza aos seus usuários uma linha telefônica para contato direto com o Procon Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 28.07.2011, DOM Vitória de 30.07.2011)

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, acarretará ao estabelecimento infrator multa a ser fixada pela Prefeitura, podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 28.07.2011, DOM Vitória de 30.07.2011)

Art. 2º As agências bancárias deverão informar na senha de atendimento a hora em que esta foi retirada pelo cliente, bem como a hora em que o mesmo foi atendido.

Parágrafo único. Para conferência, a agência deve dispor de um relógio que seja visível aos seus usuários.

Art. 3º Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta dias) para a adequação das agências bancárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2009.

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal