Lei nº 7661 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Institui o Programa Empresa Amiga da Saúde no âmbito do estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa.Empresa Amiga da Saúde., no âmbito do estado do Piauí, com o intuito de estimular e possibilitar pessoas jurídicas de direito privado a contribuírem para a melhoria da estrutura, manutenção das unidades de saúde da rede pública e funcionamento do Sistema de Saúde pública na esfera estadual.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo estadual, por seu órgão competente, a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.

Art. 3º As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de termo de parceria com o Poder Executivo estadual, por seu órgão competente, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.

Art. 4º A formalização dos termos de parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo, por seu órgão competente enviará, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.

Art. 6º A participação das pessoas jurídicas no Programa.Empresa que contribuí com a Saúde.dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de:

I - doações de materiais/equipamentos hospitalares e medicamentos;

II - realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades da saúde estadual e municipal;

Art. 7º As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde do Piauí.

Art. 8º As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde do Piauí.

Art. 9º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações desenvolvidas em benefício da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.

Art. 10. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no artigo 9º desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo