Lei nº 7.659 de 11/07/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 jul 2009

Define e disciplina Serviços de Urgências e Emergências Médicas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serviços de Urgências e Emergências Médicas são estabelecimentos de saúde públicos ou privados, dotados de pronto-socorro 24 horas ininterruptadamente, devendo ser estruturadas para prestar atendimento em situações de urgências e emergências. garantindo todas as manobras de sustentação da vida e condições de dar continuidade à assistência no local, ou em outro nível de atendimento referenciado.

§ 1º Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.

§ 2º Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde, que implique em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.

Art. 2º Ficam os serviços de urgências e emergências médicas, públicos ou privados, estabelecidos no âmbito do Município de Salvador, obrigados a manter o Setor Especifico de Triagem de Risco, com a finalidade de avaliar e priorizar os atendimentos de emergência e urgência, levando em conta o grau de risco de cada paciente.

Parágrafo único. O Setor Especifico de Triagem de Risco deverá ser exercido por profissional médico(a) ou enfermeiro(a), treinados e capacitados para reconhecer o grau de seriedade que envolve cada situação e suas possíveis consequências.

Art. 3º Os estabelecimentos de Urgências e Emergências, disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequar às exigências contidas nesta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - a cada reincidência multiplica-se por 10 (dez) o valor do item anterior;

IV - cassação dos Alvarás de Saúde e Funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de julho de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal da Saúde