Lei nº 7.655 de 10/09/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 set 2004

Concede anistia de débitos aos agricultores proprietários de motocicletas e motonetas, beneficiados pela Lei nº 7.571/2004, bem como aos mototaxistas da zona urbana, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos benefícios instituídos no art. 1º da Lei nº 7.571/2004, inerentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.

§ 1º Os agricultores beneficiados no caput deste artigo só poderão transferir o veículo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.

§ 2º Estendem-se os benefícios do capute aplica-se o dispositivo do § 1º, ambos deste artigo, aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao Órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador