Lei nº 7.646 de 26/12/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 1991

Altera a Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, acrescenta dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a chaAssembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:

"Artigo 3º Até 31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no art. 3º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais, enviando, no mesmo prazo, à Assembléia Legislativa, documentação relativa ao balancete publicado."

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:

"Artigo 7º Os programas habitacionais referidos no art. 5º desta lei serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando - se as que possuem renda familiar até 3 (três) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da referida renda.

§ 1º As prestações dos adquirentes cuja renda familiar se situe entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda.

§ 2º Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestação substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento."

Art. 4º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

1 - ao § 1º do art. 34, o item 8:

"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação.";

II - ao § 5º do art. 34, o item 25:

"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401."

Art. 5º Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I do art. 34, no item 8 do § 1º do art. 34 e no item 25 do § 5º do art. 34, da Lei nº 6.374, de 1º 3 - 89, na redação dada a tais dispositivos por esta lei.

Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo máximo de doze meses.

Art. 7º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no art. 5º até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.

Art. 8º Os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:

I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;

II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;

III - em até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos.

§ 1º Somente gozarão do benefício previsto nos incisos II e III os contribuintes que:

1 - requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo fisco, relativos a operações realizadas até 30 de junho de 1991;

2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de julho de 1991.

§ 2º Os parcelamentos de que tratam os incisos II e III serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, dentro do mesmo prazo previsto no inciso I, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 3º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do acordo.

§ 5º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica - se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.

Art. 9º Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto.

Art. 10. O disposto nos arts. 8º e 9º não se aplica aos débitos decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a "i" do inciso I, "g" do inciso II, "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV, "b", "f" e "o" do inciso V e "g" do inciso VI, do art. 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 11. Os benefícios de que trata esta Lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou recolhida.

Art. 12. Os débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias ou ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser liqüidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros, desde que requerido até 28 de fevereiro de 1992.

§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Aplica - se ao "caput" deste artigo o disposto no art. 8º, inciso I.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnabé Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

José Machado de Campos Filho Secretário da Habitação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1991.