Lei nº 7645 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 2021

Inclui como prioridade no plano de imunização contra o COVID-19 os trabalhadores do setor de comércio e serviços.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os trabalhadores da linha de frente do setor de comércio e serviços do estado do Piauí como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19 em todo o território do Estado, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos trabalhadores supracitados, que poderão estar expostos (as) à pandemia do Coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais.

Parágrafo único. São considerados trabalhadores do setor de comércio e serviços, alcançados pelos benefícios desta Lei:

I - os profissionais, que são registrados no comércio varejista e atacadista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos;

II - de drogarias e farmácias, asseio e conservação;

III - trabalhadores de atividades domésticas;

IV - da limpeza urbana;

V - de serviços funerários e de necrotérios, conforme Decreto do Governo Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e;

VI - os trabalhadores prestadores de serviço que atuem nos centros de saúde hospitalares.

Art. 2º A vacinação dos trabalhadores elencados no parágrafo único do art. 1º desta Lei será operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, caso necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 1º de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).