Lei nº 763 de 19/01/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jan 2010

Institui o programa "Cidadão Sem Fome", como incentivo à emissão de documentos fiscais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o programa "CIDADÃO SEM FOME", como incentivo à emissão de documentos fiscais atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).

Parágrafo único. São objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME":

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscais;

III - criar na população o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;

VI - assistir as famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos.

Art. 2º Poderão participar do programa "CIDADÃO SEM FOME" os consumidores finais pessoas físicas.

Art. 3º O alcance dos objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME" compreenderá as seguintes ações:

I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-alimentação ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;

II - por parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:

a) a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de gêneros alimentícios.

III - por parte do Estado:

a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;

b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo; e

c) a emissão de vales-alimentação que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM FOME", com a troca de notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cesta básica.

§ 1º Poderão ser utilizados no programa "CIDADÃO SEM FOME", exclusivamente, os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima.

I - nota fiscal;

II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, devidamente autorizados; e

III - nota fiscal de venda ao consumidor.

§ 2º Não serão aceitos, para fins da campanha de que trata esta Lei, os seguintes documentos fiscais:

I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;

II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte ou bilhete de passagem.

§ 3º Para os fins da alínea 'f' do inciso III, deste artigo, os vales alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo.

§ 4º O Regulamento deverá, igualmente, fixar a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para a troca por vales-alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais), limitando o fornecimento de apenas uma cesta básica mensal por pessoa, exceto quando das doações para entidades.

Art. 4º O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei, especialmente para o detalhamento da operacionalização e das formas de participação na campanha.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2010.

ALMIRO JOSÉ DE MELLO PADILHA

Governador do Estado de Roraima, em Exercício