Lei nº 7.628 de 15/12/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 16 dez 2008

Concede isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência na forma disposta nesta Lei e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Conceder-se-á isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência ao ocupante de imóvel situado no Município de Vitória, desde que preenchidas simultaneamente, as seguintes condições:

I - o imóvel estar localizado em área definida no Plano Diretor Urbano como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou área abrangida pelas Poligonais do Programa Terra Mais Igual;

II - a área em questão estar sendo atendida por projetos e/ou obras de urbanização do Município de Vitória;

III - o valor do imóvel não ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - a renda familiar do beneficiário não ser superior a 03 (três) salários mínimos ou ½ (meio) salário mínimo per capta.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-á como valor do imóvel o valor venal, conforme disposto no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 202 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2008.

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal