Lei nº 762 de 15/01/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jan 2010

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene, embalagem e acessibilidade, e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:

I - leite em pó e farináceos;

II - cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, cd, dvd e fitas;

III - meias elásticas e compressivas, artigos de cama, mesa e banho;

IV - pilhas, isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e óculos para sol;

V - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

VI - bebidas não alcoólicas, como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;

VII - sorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX - repelentes, inclusive elétricos;

X - cereais, tais como: barras, farinha Láctea, flocos e fibras, em qualquer apresentação;

XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;

XII - produtos e acessórios ortopédicos;

XIII - produtos para higienização de ambientes;

XIV - produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

XV - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, pranchas, escovas elétricas e assemelhados;

XVI - brinquedos e artigos para presentes;

XVII - serviço de foto copiadora, revistas/jornais;

XVIII - artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias e relógios;

XIX - artigos para bebê;

XX - perfumes e cosméticos;

XXI - produtos de higiene pessoal;

XXII - produtos para diabéticos;

XXIII - produtos para dieta e nutrição integral;

XXIV - chocolates e achocolatados:

XXV - lentes de contato coloridas;

XXVI - alimentos para lactentes substituto do leite materno; e

XXVII - leites infantis modificados.

§ 2º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;

§ 3º Fica permitida a instalação de caixas de auto-atendimento bancário nas dependências das drogarias;

Art. 2º As drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e display's, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2010.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima