Lei nº 7.615 de 14/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1987
Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.
Art. 1º Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Luiz Carlos Bresser Pereira