Lei nº 7.614 de 30/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2004

Instituem procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população paraibana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 1º do artigo 10 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado da Paraíba obrigados a publicar, dentro de 24 horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

I - o tipo de problema verificado com o produto;

II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;

III - as providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto;

IV - a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor;

V - a disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

Art. 2º O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Lei.

Art. 3º O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

Art. 4º O não cumprimento do que estabelece a presente Lei incorrerá o infrator em multa diária de 100 (cem) UFR-PB, a ser recolhida aos cofres da Secretaria das Finanças do Estado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador