Lei nº 7613 DE 16/04/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 abr 2014

Dispõe sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação "strictu sensu" sob a égide dos acordos firmados no âmbito do MERCOSUL, bem como do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos títulos de pós-graduação "strictu sensu" obtidos juntos a Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos do parágrafo único do art. 4º, art. 5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal , Decreto Legislativo Federal nº 800, de 23 de outubro de 2003, Decreto Presidencial nº 5518, de 23 de agosto de 2005 e Decreto Presidencial nº 3927, de 19 de setembro de 2001.

Art. 2º Aplica-se a vedação do artigo anterior, nos seguintes termos:

I - concessão de progressão funcional por titulação;

II - gratificação pela titulação;

III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único. Os Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta lei.

Art. 3º O reconhecimento será sempre concedido desde que certificados por documentos devidamente legalizados e a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo titulo de pós-graduação "strictu sensu" em questão, relativamente ao titulo correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos de pós-graduação "strictu sensu" obtidos em Instituição dos Países referidos no caput do art. 3º, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Publica Estadual Direta ou lndireta e demais casos onde o portador do titulo em questão, possa desfrutar de benefícios legais em decorrência deste.

Art. 5º A competência para conceder o reconhecimento de um titulo de pós-graduação "strictu sensu" pertence, Em Alagoas, as Universidades Publicas e Privadas habilitadas para tal nos países membros do MERCOSUL, bem como em Portugal as Universidades e demais Instituições de Ensino Superior devidamente habilitadas para tal.

Parágrafo único. Entendam-se como Universidades e demais Instituições de Ensino Superior devidamente legalizadas, aquelas que estejam completamente regularizadas junto ao Órgão Educacional a quem é atribuído o poder de regulamentar o funcionamento deste tipo de Instituições, do respectivo Pais onde possuem sua principal sede, ou seja, sua matriz.

Art. 6º Podem as Universidades Publicas e Privadas em Alagoas e Universidades e demais Instituições de Ensino Superior devidamente habilitadas dos países referidos no artigo anterior, celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos portadores dos mencionados títulos de uma e outra parte abrangidos nesta Lei.

Art. 7º É permitido as Universidades Publicas e Privadas no Estado de Alagoas e Universidades e Instituições Superiores devidamente habilitadas dos países membros do MERCOSUL, bem como de Portugal, conceder equivalência de estudos aos nacionais das partes nesta Lei mencionadas que tenham tido aproveitamento curricular em Estabelecimentos de Ensino Superior devidamente habilitados da outra Parte.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO

Diretor Geral