Lei nº 7.613 de 30/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2004

Disciplina a instalação e a manutenção de cercas elétricas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas, na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.

Art. 2º Fica o proprietário ou o morador de edificação ou propriedade, localizada no Estado da Paraíba, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.

Art. 3º A empresa ou o profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de cerca elétrica deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº 5.194/ 66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

I - ser engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba, CREA-PB, como responsável técnico;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(eis) pelo projeto e instalação do dispositivo;

III - laudo técnico de conformidade das instalações;

IV - croquis de localização da área a ser cercada, indicando o afastamento das edificações e outras interferências;

V - corte(s) esquemático(s), indicando a altura da cerca em relação aos muros da divisa e ao nível do terreno e do passeio;

VI - declaração do(s) responsável(eis) técnico(s) de atendimento das exigências das normas técnicas.

Art. 4º As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2,10m e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano.

Parágrafo único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal - de corrente não-contínua - que terá voltagem estabelecida pelo Decreto Regulamentador, de acordo com a Norma NBR 6533 (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica percorrendo o corpo humano) da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem ser instaladas a cada 4 (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10 (dez) metros, nos demais lados da área cercada.

§ 1º - As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) x 20 cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

§ 2º - A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA ELÉTRICA".

§ 3º - As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - altura de 2 cm (dois centímetros)

II - espessura de 0,5 cm (meio centímetro)

§ 4º - Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia e que pode provocar choque.

§ 5º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 6º A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente, não superiores a 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PB.

Art. 7º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei, independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PB.

Art. 8º O Executivo Estadual regulamentará o licenciamento e a fiscalização das cercas energizadas instaladas no município, observando-se as normas dos parágrafos abaixo.

§ 1º - A empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deve comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no art. 4º desta Lei.

§ 2º - A fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no caput deste artigo, quando da conclusão da instalação e uma vez a cada 12 (doze) meses, ou ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas características elétricas da cerca energizada.

Art. 9º Para se adaptar às exigências desta Lei, o proprietário ou morador do imóvel terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de multas.

Art. 11. Esta Lei entrará vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador