Lei nº 7.601 de 11/06/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Estabelece prazos para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2001;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;

V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 60.000 (sessenta mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.

Art. 2º A inobservância da exigência de que trata o artigo anterior, sujeitará a pessoa jurídica à multa, mensal, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o descumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos no artigo anterior, após 30 (trinta) dias, acarretará a suspensão do contribuinte do CAD/ICMS.

Art. 3º Fica o Poder Executivo na forma, condições e limites que estabelecer, autorizado a conceder crédito presumido nas aquisições dos equipamentos e/ou software necessários à Transferência Eletrônica de Fundos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.