Lei nº 760 de 08/06/1995

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 1995

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS é apurada de conformidade com o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - as operações de saída de soja em grão destinada à exportação para o exterior, realizadas por estabelecimentos produtores e comerciais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, terão a base de cálculo reduzida em quarenta e seis inteiros e quinze centésimos por cento;

II - as operações interestaduais com produtos resultantes do abate de gado e aves, realizadas por estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e comerciais, bem como os derivados do leite, produzidos por laticínios e produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, terão a base de cálculo reduzida em quarenta e seis inteiros e quinze centésimos por cento.

Parágrafo único. Para a usufruição da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo, devem os estabelecimentos beneficiários firmar o Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 08 dias do mês de janeiro de 1995; 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado do Tocantins.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador