Lei nº 7.598 de 11/05/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1987

Dispõe sobre o reingresso de servidores no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

Art. 1º Os servidores ex-ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar do Distrito Federal, que, nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integração nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, poderão, mediante opção, reingressar no Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

§ 1º O reingresso previsto neste artigo dar-se-á no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, instituído pelo Decreto nº 4.859, de 15 de outubro de 1979, e implicará no retorno ao regime estatutário.

§ 2º O reingresso efetivar-se-á, de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.

§ 3º Serão criados tantos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus quantos forem os servidores que se utilizarem da faculdade contida neste artigo.

Art. 2º O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Paulo Brossard