Lei nº 7592 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 out 2021

Dispõe sobre o porte e pagamento de tributos, taxas multa de veículos automotores, proibindo apreensão na forma a especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a apreensão ou retenção de veículo automotor por autoridade de trânsito em função da não comprovação de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores-IPVA, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT e licenciamento, utilizado por pessoa física como instrumento de trabalho, especialmente aqueles para entrega por aplicativo, enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela Covid-19.

Parágrafo único. Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículo por ausência de comprovação do pagamento do imposto e taxas, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão visto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada do veículo apreendido exclusivamente em decorrência do não aumento de IPVA e taxas, até a data da entrada em vigor desta Lei, pedido de restituição do veículo, sem ônus para o contribuinte.

Art. 3º Superado o estado de calamidade pública fica mantida a proibição contida no 1º pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KANAK,em Teresina (PI), 01 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).