Lei nº 7.588 de 12/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1987

Cria cargos em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam criados 40 (quarenta) cargos, em comissão de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-102.3.

Art. 2º O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1º O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2º Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3º A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.

Art. 3º Ficam criados 40 (quarenta) cargos, de provimento efetivo, na Categoria Funcional de Assistente Técnico, código CD-AL-019, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

Art. 4º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

§ 1º A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 2º, os cargos remanescentes da Categoria Funcional de Assistente Técnico a que se refere o art. 1º serão providos mediante ascensão funcional, na forma da legislação específica.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de janeiro de 1987.

JOSÉ FRAGELLI