Lei nº 7.587 de 02/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2004

Institui a Lei da Qualidade Alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a capacitação de todos os trabalhadores, de nível fundamental e médio da área de alimentos, no Curso Básico de Manipulação de Alimentos:

I - O Curso Básico de Manipulação de Alimentos terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado, após o referido prazo;

II - Os estabelecimentos devem dispor dos Certificados de Capacitação do Curso dos manipuladores de nível fundamental e médio, expedidos pelo Órgão responsável pelo Curso.

Art. 2º Na renovação do Curso Básico de Manipulação de Alimentos, os profissionais deverão, de acordo com seu nível de escolaridade, submeter-se ao treinamento de Boas Práticas de Fabricação / APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou a novo treinamento no Curso Básico de Manipulação.

Art. 3º Os Cursos Básicos de Manipulação de Alimentos poderão ser ministrados por instituições devidamente cadastradas pela AGEVISA, que definirá e aprovará o conteúdo programático do Curso, a metodologia, a carga horária e demais critérios para esse cadastro em Regulamento Específico.

§ 1º A AGEVISA, sem prejuízo de suas atividades normais, poderá ministrar o referido Curso Básico de Manipulação de Alimentos, podendo cobrar taxas para sua execução, de acordo com a Lei específica do Órgão.

§ 2º A execução do Curso de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos / APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ficará a cargo do SENAI/SEBRAE, através do Comitê Gestor Estadual do PAS - Programa de Alimentos Seguros.

Art. 4º Todos os profissionais da área de alimentos que trabalhem diretamente na produção e manipulação dos mesmos submeter-se-ão ao exame laboratorial - parasitológico de fezes - periodicamente, a cada 06 meses, sem prejuízo dos exames solicitados através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO.

Art. 5º A inobservância ou a desobediência ao disposto na presente Lei configura infração sanitária, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto nº 9.795 de 13 de janeiro de 1983, que regulamenta a Lei nº 4.427/82, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesses diplomas legais.

Art. 6º As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, para se adequarem à presente Lei.

Parágrafo único. As empresas em início de atividade devem atender, de imediato, a todos os itens discriminados na presente Lei, para liberação da Autorização de Funciona-mento junto à Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

Art. 7º O atendimento aos requisitos desta Lei não exclui a obrigatoriedade das exigências relativas ao controle sanitário do processo produtivo e demais legislações pertinentes à área.

Art. 8º O cumprimento do disposto nesta Lei será verificado pela AGEVISA ou pelos Serviços Municipais de Vigilância Sanitária.

Art. 9º A AGEVISA editará os atos regulamentares cabíveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador