Lei nº 7576 DE 24/01/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jan 2014

Dispõe sobre a Política Estadual de Fomento da Economia Solidária - PEFES, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado de Alagoas - PEFES/AL, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Economia Solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;

II - Atores do Ambiente de Economia Solidária: os Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;

III - Princípios da Economia Solidária: a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;

IV - Práticas da Economia Solidária: a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;

V - Empreendimentos de Economia Solidária: os entes privados que atendam aos princípios e as práticas da Economia Solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;

VI - Rede de Empreendimentos de Economia Solidária: a aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;

VII - Consumidores Solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista, e que praticam consumo ético e consciente; e

VIII - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária: organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES tem como fundamento o desenvolvimento e o fomento de empreendimentos, cooperativas, associações, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o setor da Economia Solidária, de forma a integrá-los ao mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa pública, privada e ONGs.

Art. 4º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas que visam a organização, a cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços.

Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de consumidores, produtos e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da Economia Solidária.

Art. 5º O setor da Economia Solidária é formado por Empreendimentos Econômicos Solidários, Entidades de Assessoria e Fomento e Gestores Públicos.

Art. 6º São Empreendimentos da Economia Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os seguintes princípios norteadores:

I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;

III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus membros e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta de acordo com as características de cada empreendimento;

IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;

V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;

VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;

VII - que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas;

VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça;

IX - que respeitem a não utilização de mão-de-obra infantil;

X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;

XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja limitada até 10% (dez por cento) do número máximo de associados e estes não poderão ocupar cargos de direção; e

XII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a menor remuneração.

Art. 7º São entidades de assessoria e fomento aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da Economia Solidária:

I - assessoram e fomentam o setor da Economia Solidária; e

II - desenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração, sistematização de dados sobre Economia Solidária.

Art. 8º São gestores públicos os governos municipal, estadual e federal que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.

Art. 9º São objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

I - criar e consolidar os princípios e valores da Economia Solidária;

II - gerar trabalho e renda de forma solidária;

III - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;

IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;

V - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;

VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;

VII - fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos econômicos solidários;

VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

X - fomentar a capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;

XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;

XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e

XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e poder público nas diversas microrregiões do Estado, por meio de redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica.

Parágrafo único. O banco de dados ao qual se refere o inciso XII deste artigo ficará a cargo e responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional - SETEQ, que será igualmente responsável pela inscrição e fiscalização das entidades de economia solidária.

Art. 10. Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos de Economia Solidária, na forma do regulamento:

I - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;

II - cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Solidária;

III - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

IV - acesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos do Estado para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;

V - suporte técnico para reestruturação de empresas recuperadas, em regime de autogestão;

VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia Solidária;

VII - estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII - apoio à realização de eventos da Economia Solidária;

IX - apoio para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos econômicos solidários, mediante a instalação de centros de comercialização e feiras;

X - incentivo à introdução de produtos e serviços da Economia Solidária no mercado interno e externo; e

XI - auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 1º Os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária serão geridos, prioritariamente, pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Qualificação Profissional.

§ 2º A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público e/ou privado.

§ 3º A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Estado e seus agentes, com vistas a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos praticados no âmbito desta Política.

§ 4º O apoio para comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

Art. 11. O Conselho Estadual de Economia Solidária será criado por meio de lei específica, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 12. O Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária será criado por lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador