Lei nº 7.576 de 15/12/2000

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Autoriza o Poder Executivo a aceitar a compensação de débitos de natureza tributária ou não-tributária, constituídos administrativamente até 31.12.2000, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de natureza tributária ou não-tributária, constituídos administrativamente até 31 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentença judicial, com precatórios pendentes de pagamento.

Parágrafo único. Estende-se a autorização aos débitos não ajuizados, desde que reconhecidos pelos contribuintes inadimplentes, regularizados através de parcelamento, ou não.

Art. 2º Para os efeitos dessa lei, entende-se por crédito contra a Fazenda Pública os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, com a expedição do respectivo precatório, processado e registrado pelo Tribunal competente.

Art. 3º A compensação de que trata esta lei é condicional a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Estado;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

II - o débito tributário a ser compensado:

a) tenha sido constituído até 31 de dezembro de 2000;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia.

Art. 4º O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na Gerência de Estado da Receita Estadual, acompanhado dos documentos que comprovam a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública, com a indicação do valor do débito e do precatório a serem compensados.

Parágrafo único. A Gerência de Estado da Receita Estadual fará anexar, nos autos do pedido de compensação, a memória de cálculos do débito referido no caput deste artigo, com as necessárias atualizações e encargos legais.

Art. 5º O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido à apreciação da Gerência de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - GEPLAN, que se pronunciará sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestará sobre a possibilidade jurídica do requerido.

Art. 6º O deferimento da compensação importa a extinção do débito com a Fazenda Pública Estadual até o limite efetivamente compensado e alcança o valor relativo às despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento), caso haja execução fiscal em curso.

Art. 7º A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;

III - quando restar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente, submetido o seu pagamento às regras da legislação em vigor.

Art. 8º Homologada a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá ser cientificado, nos autos judiciais correspondentes, para as providências cabíveis, o Presidente do Tribunal de Justiça e/ou o Juízo de Direito onde tramita a execução fiscal.

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado, a Gerência de Estado da Receita Estadual e a Gerência de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico poderão editar atos necessários ao fiel cumprimento desta lei, nos casos omissos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.