Lei nº 7.545 de 03/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1986

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1987/1989.

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1987/1989, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Constituição, estima, para o período, despesas de capital no montante de CZ$467.112.094.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete bilhões, cento e doze milhões e noventa e quatro mil cruzados), a preços de 1987, discriminadas na forma da Parte I do Documento anexo.   

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1987/1989, estão assim distribuídos:

 1987 1988 1989 Total do Triênio 
1. RECURSOS DO TESOURO............ 149.656.479 146.311.642 139.889.163 435.857.284 
2. OUTRAS FONTES 18.254.637 10.385.746 7.714.427 31.254.810 
TOTAL............................... 162.811.116 156.697.388 147.603.590 
467.112.094 

Art. 3º As despesas de capital previstas para o triênio, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

 1987 1988 1989 
1. PROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DO TESOURO................................................. 149.656.479 146.311.642 139.889.163 
1.1 PODER LEGISLATIVO............................. 202.950 202.950 202.441 
Câmara dos Deputados.............................. 54.109 54.109 53.600 
Senado Federal.......................................... 139.280 139.280 139.280 
Tribunal de Contas da União...................... 9.561 9.561 9.561 
1.2 PODER JUDICIÁRIO................................ 1.247.560 1.226.601 1.151.897 
Supremo Tribunal Federal.......................... 15.982 15.982 15.982 
Tribunal Federal de Recursos..................... 937.031 937.031 937.031 
Justiça Militar.............................................. 4.428 4.428 4.428 
Justiça Eleitoral.......................................... 65.444 62.944 54.974 
Justiça do Trabalho.................................... 88.763 60.913 40.123 
Justiça Federal de 1ª Instância................... 56.067 78.090 42.690 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 79.845 67.123 56.669 
1.3. PODER EXECUTIVO............................... 92.104.786 111.711.378 104.589.128 
Presidência da República........................... 7.201.479 8.762.795 8.300.342 
Ministério da Aeronáutica........................... 7.736.321 10.538.499 9.809.052 
Ministério da Agricultura............................. 4.136.558 4.695.314 4.574.064 
Ministério das Comunicações..................... 1.355.674 891.978 457.185 
Ministério da Educação.............................. 5.906.002 8.558.437 8.778.396 
Ministério do Exército................................. 3.462.096 1.353.416 1.238.188 
Ministério da Fazenda................................ 384.602 423.602 434.602 
Ministério da Indústria e do Comércio......... 9.452.203 15.311.085 10.378.808 
Ministério do Interior................................... 10.101.974 10.586.725 10.619.934 
Ministério da Justiça................................... 252.949 252.949 264.168 
Ministério da Marinha................................. 3.627.873 4.208.766 4.209.022 
Ministério das Minas e Energia................... 373.346 373.346 373.346 
Ministério da Previdência e Assistência Social......................................................... 4.680 4.660 4.660 
Ministério das Relações Exteriores............. 197.416 130.782 168.457 
Ministério da Saúde................................... 2.270.370 2.160.911 2.109.979 
Ministério do Trabalho................................ 133.857 153.383 184.149 
Ministério dos Transportes......................... 24.185.226 27.408.679 25.761.225 
Ministério da Cultura.................................. 191.398 251.733 298.410 
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente............................ 5.877.783 7.367.911 7.123.638 
Ministério da Ciência e Tecnologia.............. 2.439.406 2.789.385 3.029.657 
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário....................... 2.813.573 5.487.022 6.471.846 
1.4. ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO............ 5.731.822 5.735.864 5.627.671 
1.5. TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS...... 181.500 191.500 201.500 
1.6 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO.. 50.187.861 27.243.349 28.116.526 
2. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES.....................................  13.154.637  10.385.746  7.714.427 
Presidência da República........................... 204.155 427.655 285.555 
Ministério da Aeronáutica........................... 14.069 18.666 25.517 
Ministério da Agricultura............................. 76.627 75.823 75.823 
Ministério das Comunicações..................... 222.670 195.872 212.569 
Ministério da Educação.............................. 314.393 223.008 222.915 
Ministério do Exército................................. 282.370 282.370 282.370 
Ministério da Fazenda................................ 5.770 5.770 5.770 
Ministério da Indústria e do Comércio......... 194.337 216.361 232.467 
Ministério do Interior................................... 927.128 965.496 402.630 
Ministério da Justiça................................... 7.500 7.500 7.500 
Ministério da Previdência e Assistência Social......................................................... 1.600 1.600 1.600 
Ministério da Saúde.................................... 202.017 117.017 117.017 
Ministério do Trabalho................................ 2.340 846 846 
Ministério dos Transportes.......................... 9.969.477 6.592.760 4.669.673 
Ministério da Cultura................................... 3.255 3.675 4.235 
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................................... 497.151 1.063.465 994.265 
Ministério da Ciência e Tecnologia.............. 89.920 49.000 34.813 
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário............................ 139.858 138.862 138.862 
TOTAL................................................ 162.811.116 156.697.388 
147.603.590 

Art. 4º As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídas nos Orçamentos anuais para os exercícios financeiros de 1987, 1988 e 1989, obedecerão o contido na Parte I do Documento anexo a esta lei.

Parágrafo único. No transcurso de cada exercício, as importâncias a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

Art. 5º A despesa com a expansão e aperfeiçoamento da capacidade de atendimento dos órgãos, Entidades e Fundos que integram esta lei, no período 1987/1989, estará dimensionado na Parte II do Documento anexo, através do conjunto dos projetos orçamentários.

Art. 6º Os orçamentos anuais de 1987, 1988 e 1989, no segmento referente aos projetos, deverão obedecer à discriminação constante da referida Parte II, com ressalva das modificações que se fizerem necessárias no decorrer da execução desta lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard

Henrique Saboia

Sebastião José Ramos de Castro

Roberto Costa de Abreu Sodré

Dilson Domingos Funaro

Mário Antônio Garcia Picanço

Iris Rezende Machado

Aloisio de Guimarães Sotero

Almir Pazzianotto Pinto

Octávio Júlio Moreira Lima

Roberto Figueira Santos

Ricardo Soares da Rocha

Paulo Richer

Ronaldo Costa Couto

Antônio Carlos Magalhães

Raphael de Almeida Magalhães

Celso Furtado

Deni Lineu Schwartz

Luciano Galvão Coutinho

Dante de Oliveira

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

Ivan de Souza Mendes

Paulo Campos Paiva

João Sayad

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho