Lei nº 7.539 de 26/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1986

Dispõe sobre a estrutura de Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Código JF-AJ-021, e Oficial de Justiça Avaliador, Código JF-AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, passam a ser estruturadas na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura, posicionar-se-ão na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

§ 1º Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard