Lei nº 7.537 de 16/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1986

Considera Patrimônio Histórico Nacional a Cidade de Cametá, no Estado do Pará

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a Cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico-cultural e da administração do turismo no País.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Celso Furtado