Lei nº 7.537 de 16/09/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1986
Considera Patrimônio Histórico Nacional a Cidade de Cametá, no Estado do Pará
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a Cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico-cultural e da administração do turismo no País.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Celso Furtado