Lei nº 7.528 de 26/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1986

Altera dispositivos da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.255, de 20.11.1991, DOU 21.11.1991.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.

Art. 9º. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º. Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.

Art. 11. O Cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais BM (QOBM);

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);

- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);

- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);

b) ................

II - ...............

§ 1º. ...............

§ 2º. Os Quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º. ................

§ 4º. Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney - Presidente da República.

Paulo Brossard."