Lei nº 7.528 de 26/08/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1986
Altera dispositivos da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.255, de 20.11.1991, DOU 21.11.1991.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.
Art. 9º. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º. Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
Art. 11. O Cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
I - pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM);
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);
b) ................
II - ...............
§ 1º. ...............
§ 2º. Os Quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º. ................
§ 4º. Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Paulo Brossard."