Lei nº 7.526 de 22/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1986

Torna insubsistente a nulidade de atos praticados sem a apresentação dos Certificados de Regularidade de Situação e de Quitação com a Previdência Social

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São convalidados os atos praticados e os instrumentos assinados e lavrados, até a vigência do Decreto-Lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, com inobservância do que preceitua a Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971, que estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL, não se lhes aplicando, em conseqüência, o disposto no art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Raphael de Almeida Magalhães