Lei nº 7.503 de 02/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1986

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61......................................................................

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.

Art. 98.......................................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:

Postos Idades 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro 66 anos 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos 
Capitão-de-Corveta e Major 52 anos 
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 
48 anos  

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):

Postos Idades 
Capitão-de-Mar-e-Guerra 62 anos 
Capitão-de-Fragata 60 anos 
Capitão-de-Corveta 58 anos 
Capitão-Tenente 56 anos 
Primeiro-Tenente 54 anos 
Segundo-Tenente 52 anos 
c) na Marinha, para as praças: 
Graduações Idades 
Suboficial 54 anos 
Primeiro-Sargento 52 anos 
Segundo-Sargento 50 anos 
Terceiro-Sargento 49 anos 
Cabo 48 anos 
Marinheiro 44 anos 
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): 
Postos Idades 
Coronel 62 anos 
Tenente-Coronel 60 anos 
Major 58 anos 
Capitão 56 anos 
Primeiro-Tenente 56 anos 
Segundo-Tenente 56 anos 
e) no Exército, para as praças: 
Graduações Idades 
Subtenente 54 anos 
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos 
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos 
Terceiro-Sargento 49 anos 
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos 
Soldado 44 anos 
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: 
Postos Idades 
Coronel 62 anos 
Tenente-Coronel 60 anos 
Major 58 anos 
Capitão 56 anos 
Primeiro-Tenente 56 anos 
Segundo-Tenente 56 anos 
g) na Aeronáutica, para as praças: 
Graduações Idades 
Suboficial 54 anos 
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos 
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos 
Terceiro-Sargento 49 anos 
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos 
Soldado-de-Primeira-Classe 
44 anos  

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

José Maria do Amaral Oliveira