Lei nº 7492 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Proíbe a comercialização, distribuição, porte e utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.

Art. 2º A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II - multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III - em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 1.580-A DE 2016 DE AUTORIA DAS SENHORAS DEPUTADAS ANA PAULA RECHUAN E TIA JU, QUE "PROÍBE A COMERCAILIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PORTE E UTILIZAÇÃO DA BUZINA DE PRESSÃO À BASE DE GÁS PROPANO BUTANO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º do projeto de lei em análise.

Inicialmente, merece destaque a preocupação do legislador estadual com a matéria constante na medida apresentada, já que evidente a sua sensibilidade e compromisso com a promoção do direito à saúde, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

De pronto, insta ressaltar que o artigo 3º apresenta punição desproporcional, uma vez que impõe indiscriminadamente a apreensão e inutilização das buzinas de pressão à base de gás propano butano.

Considerando que o artigo 1º do projeto de lei prevê sua aplicabilidade aos menores de dezoito anos, resta evidente a incompatibilidade do artigo 3º que disciplina regra de caráter abstrato, apta a alcançar toda a população.

Note-se que tal artigo também viola o Princípio da Necessidade, na medida em que inclui em iniciativa destinada a proteger menores de dezoito anos, dispositivo de caráter geral.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador