Lei nº 7463 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2021
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Campanha "Assédio sexual nos meios de transporte é crime" para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), metrô e trem.
Art. 2º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Piauí contendo os seguintes dizeres: "O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER".
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º As câmaras de videomonitoramento, e o sistema GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 5º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI e, no caso de reincidência, o dobro.
§ 1º Nos casos de violência resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Nos casos de violência em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100% (cem por cento).
§ 3º Dos serviços relacionados no caput deste artigo será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 14 de janeiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO