Lei nº 7429 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Cria o ICMS Educação e altera a Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o mecanismo de distribuição do ICMS às Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o ICMS Educação, com a finalidade de promover, em regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios, a melhoria da educação básica do Piauí.

Parágrafo único. São diretrizes básicas do ICMS Educação:

I - promover a criação de um ambiente saudável de mútua colaboração entre o Estado do Piauí e os Municípios situados em seu território, para a melhoria da educação básica;

II - proporcionar que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em indicadores específicos nas políticas públicas de educação;

III - estimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e municipais na busca de melhores resultados nas políticas públicas de educação, principalmente para a alfabetização na idade certa;

IV - proporcionar o fortalecimento da gestão pública por resultados no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º O recurso do ICMS Educação visa beneficiar o município que se destacar pela qualidade da educação, expressa pelo Índice de Qualidade em Educação Municipal - IQEM.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Índice de Qualidade em Educação Municipal - IQEM - será formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média do Índice de Desempenho Escolar do Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais, colhida, este último caso, nas avaliações anuais do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação do Piauí - SEDUC/PI - será a responsável pela formulação, cálculo e divulgação do IQEM de cada município na forma prevista no regulamento.

Art. 4º A partir de 2021, o IQEM será calculado anualmente pela SEDUC-PI, que o fará publicar até o dia 30 de junho de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente.

§ 1º O IQEM terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores e será subdividido em subíndices relativos a cada ano do ensino fundamental.

§ 2º Excepcionalmente, na primeira publicação do IQEM, o subíndice referente ao 2º ano do ensino fundamental (IQEM-alfa) levará em consideração apenas os dados relativos ao ano de 2020, na forma do regulamento.

Art. 5º A Lei nº 5.001 de 14 de janeiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

III - 7,5% (sete virgula cinco por cento), no ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à população do município;

.....

IV - 7.5% (sete virgula cinco por cento), no ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à área territorial do município;

.....

VII - 5% (cinco por cento), no ano de 2022 e 10% (dez por cento) a partir do ano de 2023, em função do IQEM, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e pelo desempenho dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental." (NR)

Art. 6º O Poder Executivo deverá estabelecer as normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO