Lei nº 7409 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 dez 2020

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica e das águas e esgotos, contraídos pelos consumidores, pelas pequenas e médias empresas do Estado do Piauí, durante o período do Coronavírus (COVID-19).*

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos contraídos no consumo dos serviços de energia elétrica e de águas e esgotos no Estado do Piauí, durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica assegurado aos consumidores Pessoa Física e Pessoa Jurídica, de micro, pequeno e médio porte, o parcelamento dos débitos provenientes do período de pandemia, incluindo ainda, os eventuais parcelamentos anteriores em andamento.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou aplicação de índice de correção monetária e dividido o montante, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 07 de Dezembro de 2020.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria dos Deputados João Mádison e Henrique Pires - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).