Lei nº 7.397 de 08/07/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jul 1991

Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Artigo 3º A licitação destina - se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos.

§ 1º É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;

2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.

§ 3º Na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional tal como definida no inciso II do art. 171 da Constituição da República.

§ 4º A preferência a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá sobre a prevista no § 2º.

§ 5º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."

II - o inciso VII do art. 36.

"VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado;"

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 27 da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo:

"§ 13 - Para gozar da preferência a que se refere o § 3º do art. 3º, as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Eduardo de Barros Poyares

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de julho de 1991.