Lei nº 7391 DE 26/07/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de cardápios em braille em bares, lanchonetes, motéis, restaurantes e afins do Estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios impressos em Braille em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches como motéis, hotéis, bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e afins, com intuito de facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual.

 

Art. 2º. Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para consulta das pessoas com deficiência visual, contendo o nome dos pratos, a relação de bebidas e sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.

 

Art. 3º. Os cardápios em Braille deverão conter os mesmos produtos comercializados nos cardápios à tinta, e atualizados com os mesmos produtos e serviços oferecidos por estes últimos.

 

Art. 4º. Caberá ao órgão responsável do Poder Executivo Estadual elaborar orientação normativa para a implementação e a fiscalização desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei se realizarão por meio de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador